# Registro público: STJ — 2087503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945474e0f5b2ec3d13680562c4169d78eb18b250141adc50738d364feb37429f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO
ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos
serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do
CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS
(2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se
tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia,
de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação
recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o
afastamento da conclusão da decisão embargada.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão [no acórdão
de fls. 359/379 (e-STJ)] relativamente ao entendimento atual do STJ
a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios,
em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da
prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da
execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO
ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos
serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024).
4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do
CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS
(2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se
tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia,
de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação
recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o
afastamento da conclusão da decisão embargada.
5. Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão [no acórdão
de fls. 359/379 (e-STJ)] relativamente ao entendimento atual do STJ
a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios,
em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da
prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora agravada.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da
execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
