{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71878,"origem":"stj","sha256_origem":"6846129ea666a8374351f73ba0f10639c6f4df21101e55cbcdb9841082152a89","registro_original":{"id_fonte":"000885587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881830","numero_registro":"202001584524","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA\nN. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA\nMANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO.\nARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\n2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283 do STF, aplicada por analogia.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, \"Na hipótese de vício\nconstrutivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o\nagente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20\nanos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC\nde 2002\" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).\n4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das\nrecorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise\ndas provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se\nrefere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da\nmatéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b93712335b557bde9dd56e75ada22e2d4f557955266204e646af9989a4be5066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
