# Registro público: STJ — 1881830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6846129ea666a8374351f73ba0f10639c6f4df21101e55cbcdb9841082152a89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA
MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO.
ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício
construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o
agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20
anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC
de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das
recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise
das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se
refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA
MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO.
ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício
construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o
agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20
anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC
de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das
recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise
das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se
refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
