{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71879,"origem":"stj","sha256_origem":"f81fcef58d14a201c8e127f9f7238b80f21722fd88723580b62ecf68eb7dbedd","registro_original":{"id_fonte":"000885588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143331","numero_registro":"202401688488","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE.\nCIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1.  A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as\nprovas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir\naquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios\nda livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz\n(CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,\ntendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal\nentendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,\nmedida inviável em recurso especial.\n4. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior,\nfirmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição\nmédica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia\nplástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n.\n1.069/STJ).\n4.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio, mediante\nreembolso, das despesas médicas da parte agravada referentes à\ncirurgia de retirada do excesso de pele - cirurgia plástica\nreparadora - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o\nque não diverge de tal orientação.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a14d4a2ac88f0fb9552966a18ae7e8f952a059d2529c487fff5dfa674f1c10e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
