{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7188,"origem":"stj","sha256_origem":"96d206a0cc162f58abf7785d6d42215b3713e6a4421eea8374e3124f497861c5","registro_original":{"id_fonte":"000819745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983818","numero_registro":"202200277953","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.\nPREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO\nDE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE\nDESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte, \"O pedido de gratuidade\nde justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos\nque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do\nbenefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a\nparte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do\nCPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,\nobservando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado\npara realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o\nrecurso não será conhecido em virtude da deserção.\" (REsp\n1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\nDJe 12/04/2019).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO - INTIMAÇÃO -\nRECOLHIMENTO DO PREPARO)\n   STJ - <<REsp 1787491>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53df2ec2439083a5b0cfd61a81e011e779fcc6bae1ba4ce26b9a945e46224250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
