{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71881,"origem":"stj","sha256_origem":"4daa22a0e04abf6b8dac140c74b086a6e774c7e110bc41d910e0c615aac96b05","registro_original":{"id_fonte":"000885593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544168","numero_registro":"202400045800","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO\nINDIVIDUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que \"a\ngeneralidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em\nque se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria\nimpossibilidade prática de se determinar todos os elementos\nnormalmente constantes da norma jurídica em questão, passível de\nimediata execução. Por tal razão, o espectro de conhecimento da\nsentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos\ndireitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da\nprática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a\nviolação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em\njuízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por\ntodos os danos daí advindos. [...]. A procedência da pretensão\nreparatória não exime o interessado em liquidação da sentença\ngenérica e não em uma nova ação individual de comprovar o dano (se\nmaterial, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste\ncom a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte\nintegrante da coletividade lesada\" (REsp n. 1.823.072/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n5/11/2019, DJe de 8/11/2019).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f4fe19574524f942009102adf52b7620dd8a00f76d769d805b56fa237780e0b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
