# Registro público: STJ — 2544168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4daa22a0e04abf6b8dac140c74b086a6e774c7e110bc41d910e0c615aac96b05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que "a
generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em
que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria
impossibilidade prática de se determinar todos os elementos
normalmente constantes da norma jurídica em questão, passível de
imediata execução. Por tal razão, o espectro de conhecimento da
sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos
direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da
prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a
violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em
juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por
todos os danos daí advindos. [...]. A procedência da pretensão
reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença
genérica e não em uma nova ação individual de comprovar o dano (se
material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste
com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte
integrante da coletividade lesada" (REsp n. 1.823.072/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 8/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que "a
generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em
que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria
impossibilidade prática de se determinar todos os elementos
normalmente constantes da norma jurídica em questão, passível de
imediata execução. Por tal razão, o espectro de conhecimento da
sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos
direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da
prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a
violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em
juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por
todos os danos daí advindos. [...]. A procedência da pretensão
reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença
genérica e não em uma nova ação individual de comprovar o dano (se
material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste
com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte
integrante da coletividade lesada" (REsp n. 1.823.072/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 8/11/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
