# Registro público: STJ — 2610258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c8249da2ccbb3c123ca38b3b8dc7d12f90710f20151e9921b7bb4950290ad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual
ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel
locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em
ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a
extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem
como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das
chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual
ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel
locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em
ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a
extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem
como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das
chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
