{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71886,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1b7fb78793a3b264ad2e8b488aa3e5117e27035acd0010737485d4dd164640","registro_original":{"id_fonte":"000885626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143486","numero_registro":"202401696465","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS\nMANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.\nCOMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.\nRESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE\nIMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.\n833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de\naté 40 salários mínimos é aplicável de forma automática,\nexclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e\neventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer\noutra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que\ncomprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição\nconstitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo\nexistencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de\n23/5/2024).\n2. A jurisprudência do STJ tem considerado \"aplicável a\nimpenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas\njurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno\nporte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao\ndesenvolvimento da atividade objeto do contrato social\" (AgInt no\nAREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\njulgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,\nconcluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em\nconta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que\nos recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao\nexercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora,\nnotadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando,\ncategoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de\nseus quatro funcionários.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"880f776181434602c359719dce62d7f79062e5ee3f47adeef40a1e36785b2641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
