# Registro público: STJ — 2143486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71886/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1b7fb78793a3b264ad2e8b488aa3e5117e27035acd0010737485d4dd164640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE
IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática,
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e
eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a
impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas
jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno
porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no
AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em
conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que
os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao
exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora,
notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando,
categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de
seus quatro funcionários.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE
IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática,
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e
eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a
impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas
jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno
porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no
AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em
conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que
os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao
exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora,
notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando,
categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de
seus quatro funcionários.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
