# Registro público: STJ — 2568074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7b1af250adeca6e461f7486257202bf5085f2ac6088d2f9941fbf6b0de6f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última
hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de
valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora
recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou
se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra
aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art.
833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de
até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última
hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/2/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de
valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora
recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou
se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra
aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
