# Registro público: STJ — 2540434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8671cecba283f6f3b3ccfef977eba5258ea34c7340efb665f0cd3d747b82e934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu
que, ?[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou
eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento,
respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial?.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador
especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo,
comprove que os valores penhorados são essenciais à sua
subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833,
X, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA
POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu
que, ?[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou
eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento,
respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial?.
2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador
especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo,
comprove que os valores penhorados são essenciais à sua
subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833,
X, do CPC/2015.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
