# Registro público: STJ — 1735787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f0389683d8c4757d0262a3a25f64bf1cf5ee36aa4bbba0713d2434ee6a90a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI
10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou
agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por
importar em inadmissível inovação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI
10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou
agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por
importar em inadmissível inovação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
