# Registro público: STJ — 817991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ac8580a3d5725cba6ecca6f4c2d88f3eacedeeb48137a3e6ddb677a621b2621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda
havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não
é fato gerador de danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais
afastados.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA.
1. É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
2. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda
havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não
é fato gerador de danos morais.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais
afastados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
