# Registro público: STJ — 1233869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c08bdc3dc4864406469f081c91499e067a280612cc7601d3670703eb30d258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO LEGÍTIMA DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE PREVISTA
APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. INVERSÃO DO ENCARGO EM
BENEFÍCIO DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a
nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados
pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessária a
interposição de recurso pela parte interessada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal estadual decidiu, de ofício, pela índole
abusiva da cláusula que prevê a multa moratória apenas em favor da
promitente- vendedora, admitindo a inversão do encargo em favor dos
adquirentes, sem que tenha havido tal pedido na apelação, o que se
revela indevido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO LEGÍTIMA DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE PREVISTA
APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. INVERSÃO DO ENCARGO EM
BENEFÍCIO DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a
nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados
pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessária a
interposição de recurso pela parte interessada. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual decidiu, de ofício, pela índole
abusiva da cláusula que prevê a multa moratória apenas em favor da
promitente- vendedora, admitindo a inversão do encargo em favor dos
adquirentes, sem que tenha havido tal pedido na apelação, o que se
revela indevido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
