{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71894,"origem":"stj","sha256_origem":"21de249c0bb893aa1f2d7ce5cb75c44dd3f2e3b25adabd75ae06e1c53d4d587e","registro_original":{"id_fonte":"000885757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"958624","numero_registro":"201601982445","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº\n358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO\nPRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA\nVERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em\nque a eg.\nCorte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas.\n2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise\nde recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,\ninstruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou\nregimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos\nnormativos compreendidos na expressão \"Lei Federal\", constante da\nalínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\n3. \"A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido\nde que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de\nação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a\ndata na qual se tomou conhecimento do ato lesivo\" (AgInt nos EDv nos\nEAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se).\n4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem,\nadotando a acepção subjetiva da teoria da \"actio nata\", afastou a\nprescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou\nque, \"ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores,\nnão tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão\nperpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o\noferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação\nque tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do\nEstado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)\".\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00ad7f341ff211c833dc261a96484f9f3850618137bb53748dfcdc5eb225e747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
