# Registro público: STJ — 958624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21de249c0bb893aa1f2d7ce5cb75c44dd3f2e3b25adabd75ae06e1c53d4d587e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº
358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA
VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em
que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise
de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de
ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a
data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos
EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem,
adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a
prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou
que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores,
não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão
perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o
oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação
que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)".
- **Item 5 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº
358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA
VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em
que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise
de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de
ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a
data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos
EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se).
4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem,
adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a
prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou
que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores,
não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão
perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o
oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação
que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)".
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
