# Registro público: STJ — 2458991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e38ce921b3c98545a02823dac0708e41ff18a9f5c5e5cda388b444acdc1a9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos
elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que
pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir
o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de
gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para
justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua
vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do
artigo 99 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos
elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que
pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir
o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão. Precedentes.
2. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de
gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para
justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua
vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do
artigo 99 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
