{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71897,"origem":"stj","sha256_origem":"5d41f5455b4ad4454be2cc99a5e7698ad74a697a19052145cc87d3719392beb8","registro_original":{"id_fonte":"000885855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679390","numero_registro":"201701510650","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nBENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO\nCESP.  PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1.  Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria\ntem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o\ncorrespondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública\nEstadual repassados à entidade de previdência privada, encarregada,\nno caso, de administrar a folha de pagamento.\n2. \"A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso)\npossui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento\ncorrespondente de outrem; relação de causalidade entre ambos;\nausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.\nTrata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência\nde causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de\nvalores constantes de relação contratual e eventual repetição de\nindébito não se enquadra na hipótese do art.\n206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica,\nem princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a\nlegitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de\nindébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)?\n(AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nQUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).\n3. Agravo interno e recurso especial providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS -\nPRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1696558>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1802644>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18514f8b828d7fff362317b1c472b3e4364736da6aa97816e9b2295fe3440576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
