# Registro público: STJ — 1679390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d41f5455b4ad4454be2cc99a5e7698ad74a697a19052145cc87d3719392beb8

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO
CESP.  PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1.  Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria
tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o
correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública
Estadual repassados à entidade de previdência privada, encarregada,
no caso, de administrar a folha de pagamento.
2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso)
possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento
correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos;
ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência
de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de
valores constantes de relação contratual e eventual repetição de
indébito não se enquadra na hipótese do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica,
em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a
legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de
indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)?
(AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
3. Agravo interno e recurso especial providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
