# Registro público: STJ — 1976663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7190/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e799d6715d761d60db9a8ae83d0c478690ccebf3c712c46863c9d72324af6111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART.
71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a
artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa
para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a
patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação
válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição
também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART.
71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a
artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa
para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a
patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação
válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição
também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 846049>>-SP,
         <<REsp 884146>>-MT
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595931>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1549709>>-SP
(CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1386161>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 569206>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
