# Registro público: STJ — 2533657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71900/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b02bc7ad51d04ab414a98056dc7ae253bdc9d513a5a42b0b8e1a1b3930714db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PERDAS E
DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESÍDUO (SALDO,
COMPLEMENTO) ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO JULGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. DISCIPLINAMENTO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ofende a coisa julgada a apreciação, na execução, de matéria
a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do
processo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão
recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso
especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada
no recurso especial prescinde do reexame de matéria
fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PERDAS E
DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESÍDUO (SALDO,
COMPLEMENTO) ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO JULGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. DISCIPLINAMENTO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, na execução, de matéria
a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do
processo. Precedentes.
2. Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão
recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso
especial. Precedentes.
3. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada
no recurso especial prescinde do reexame de matéria
fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
