# Registro público: STJ — 2145377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a3fa5ef305fbc3aa95ef457611dd83705be4d8ce2c3636b89ef44c2ceafeb6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001
tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de
forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento,
o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete',
pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt
no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção
legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o
Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga,
razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe
alterar o conteúdo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso,
porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há
necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia
estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução
ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, "A Lei 10.209/2001
tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de
forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento,
o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete',
pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt
no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
1.1. A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção
legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o
Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga,
razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe
alterar o conteúdo. Precedentes.
2. Inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ ao caso,
porquanto inexiste fundamento autônomo inatacado, tampouco há
necessidade de reexame da matéria fática para dirimir a controvérsia
estabelecida nos autos. Ademais, despicienda a análise da Resolução
ANTT n. 2885/08 para o acolhimento da pretensão recursal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
