# Registro público: STJ — 2500892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4115a818c219ca4c22806c21d715baa2ff7c2014545b809ec687d748c717a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151,
§ 8º, do Regimento Interno do TJGO. O exame de normas de caráter
local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se
sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno,
inclusive as de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da operação de
preclusão e da configuração de questões de alta indagação exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151,
§ 8º, do Regimento Interno do TJGO. O exame de normas de caráter
local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se
sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno,
inclusive as de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da operação de
preclusão e da configuração de questões de alta indagação exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
