{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71912,"origem":"stj","sha256_origem":"ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda","registro_original":{"id_fonte":"000885875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555859","numero_registro":"202400217274","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINCONFORMISMO DA DEMANDADA.\n1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal\nsuscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.\n2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,\nfirmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional\nobrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da\nseguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos\npraticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do\nbem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do\nbem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.\n3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o\nrevolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte\nSuperior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a multa decendial,\ndevida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do\nseguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro\nda Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que\nostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada\nao valor da obrigação principal\" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,\nDJe de 21/10/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df4560ac197f97797139ecd28060cef84f21c7e9476e2cd861fb8bce1bf470ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
