# Registro público: STJ — 2555859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885875
- **Número de registro na fonte:** 202400217274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc6de20e9c219b28865311ba290c93ac6cf0c82c9151fb6873d7309c38b8a167
- **SHA-256 do registro documental:** ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef0eb8f88d84d92705f962d1338e2dfebb91b67dc5b898d6251a21db4d659eda
- **SHA-256 do comentário:** 01e28e8b71f411cc7e134af121016f3e7bd913eb83a811c83bf670b65ecfc7c9
