{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71913,"origem":"stj","sha256_origem":"394d64cc517b984d3f99f3dbc247127592f6df6d04d7946dd9bbec457f959c45","registro_original":{"id_fonte":"000885884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1678441","numero_registro":"201603064148","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-16","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II,\nE 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO\nMORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA.\nPRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO\nINDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO\nINDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO\nDANO MORAL. REVISÃO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF.\n2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à\nreprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no\nart. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o\nmesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado\ncomportamento.\n4. A imitação constitui representação por meio da qual\ncaracterísticas - gestos e vozes - de personalidade conhecida são\nreproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade.\n5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais\nde pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada\npelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela\nda liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à\nimprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou\nsatírica.\n6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou\nà intimidade daquele cujas características são evidenciadas por\nmeio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa\naos direitos da personalidade.\n7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o\nexercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida\npor imitador cômico.\n8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade\nde comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da\ntrucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e,\nquanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia,\nincompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.\n9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa\npública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria\nfático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização\npor danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou\nexorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no\ncaso concreto.\n11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo\nSTJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os\ncritérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito.\n12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e\ndesprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria,\nconhecer parcialmente do recurso especial de SENOR ABRAVANEL e\nnegar-lhe provimento e conhecer parcialmente do recurso especial de\nRÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e dar-lhe parcial provimento,\nnos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que\nacompanhava o relator quanto ao recurso especial de SENOR ABRAVANEL\ne divergia do relator, conhecendo em parte do recurso especial de\nRÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., para reduzir o valor do dano\nmoral.\nVotou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00047","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS\n(MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO - TUTELA INIBITÓRIA - NÃO CABIMENTO\n- CENSURA PRÉVIA - RISCO DE DANO)\n   STJ - <<REsp 1388994>>-SP, <<REsp 1897338>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f70b789ce065ebaa9611304051113d343d37527a228f2264369a2f0e94a18053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
