# Registro público: STJ — 1678441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-16
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 394d64cc517b984d3f99f3dbc247127592f6df6d04d7946dd9bbec457f959c45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885884
- **Número de registro na fonte:** 201603064148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II,
E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO
INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO
INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO
DANO MORAL. REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à
reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no
art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o
mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado
comportamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A imitação constitui representação por meio da qual
características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são
reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A representação humorística que explora caraterísticas pessoais
de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada
pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela
da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à
imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou
satírica.
- **Item 6 (texto oficial):** Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou
à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por
meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa
aos direitos da personalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se admite censura prévia especialmente para obstar o
exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida
por imitador cômico.
- **Item 8 (texto oficial):** Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade
de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da
trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e,
quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia,
incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
- **Item 9 (texto oficial):** Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa
pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou
exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no
caso concreto.
- **Item 11 (texto oficial):** Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os
critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e
desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II,
E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO
INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO
INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO
DANO MORAL. REVISÃO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à
reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no
art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o
mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado
comportamento.
4. A imitação constitui representação por meio da qual
características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são
reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade.
5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais
de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada
pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela
da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à
imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou
satírica.
6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou
à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por
meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa
aos direitos da personalidade.
7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o
exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida
por imitador cômico.
8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade
de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da
trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e,
quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia,
incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa
pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou
exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no
caso concreto.
11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os
critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito.
12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e
desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso especial de SENOR ABRAVANEL e
negar-lhe provimento e conhecer parcialmente do recurso especial de
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que
acompanhava o relator quanto ao recurso especial de SENOR ABRAVANEL
e divergia do relator, conhecendo em parte do recurso especial de
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., para reduzir o valor do dano
moral.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS
(MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO - TUTELA INIBITÓRIA - NÃO CABIMENTO
- CENSURA PRÉVIA - RISCO DE DANO)
   STJ - <<REsp 1388994>>-SP, <<REsp 1897338>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00047
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1848036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1969191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.678.441 do STJ: dano moral e tutela inibitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1678441/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.678.441 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano moral e tutela inibitória, preservação da esfera da intimidade e trucagem de voz. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dano, inibitoria, moral, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** af67210480788b380f43c41eb6a95ae33573b7f3c179c01cffcd92f56727e57b
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1678441%2F)

### [Artigo 20 do Código Civil: direito à imagem](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-20/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem teve uma foto publicada sem consentimento costuma perguntar se pode exigir a retirada e uma reparação. O artigo 20 do Código Civil responde a isso: a divulgação de escritos, a transmissão da palavra e a publicação ou exposição da imagem de alguém podem ser proibidas, a pedido da pessoa retratada, quando atingirem sua honra, boa fama ou

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 91e5a528fa90c320df772cfb4f6dc1f321d23cddd80db2f94ad5176b7ee152bc
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-20%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 394d64cc517b984d3f99f3dbc247127592f6df6d04d7946dd9bbec457f959c45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

