{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71916,"origem":"stj","sha256_origem":"7703d885a137c15c822cab4bb39d2a031479abed6c4218f40f2127259c8f3494","registro_original":{"id_fonte":"000885921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862274","numero_registro":"202000373912","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO.\nFINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações\nperante o agente financiador do empreendimento imobiliário é\nnecessária para a extinção do patrimônio de afetação.\n3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada\npara um propósito específico, sujeitando-se ao regime de\nincomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade\nlimitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua\nfinalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de\ndireitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é\nreincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das\nrestrições que o vinculavam ao propósito inicial.\n3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela\nLei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe,\nentre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação\nintegral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a\ninstituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio\nde afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e\nproteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos\nfinanceiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente\nliquidados.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0031E INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77a140f7bdf6ce974a57114232d74cae397b1a23c915f0d150cc8822c4e08085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
