# Registro público: STJ — 1862274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7703d885a137c15c822cab4bb39d2a031479abed6c4218f40f2127259c8f3494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885921
- **Número de registro na fonte:** 202000373912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO.
FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações
perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é
necessária para a extinção do patrimônio de afetação.
3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada
para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de
incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade
limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua
finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de
direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é
reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das
restrições que o vinculavam ao propósito inicial.
3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela
Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe,
entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação
integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a
instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio
de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e
proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos
financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente
liquidados.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO.
FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações
perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é
necessária para a extinção do patrimônio de afetação.
3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada
para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de
incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade
limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua
finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de
direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é
reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das
restrições que o vinculavam ao propósito inicial.
3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela
Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe,
entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação
integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a
instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio
de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e
proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos
financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente
liquidados.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0031E INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98899/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 1958062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18586/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862274/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885921, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.862.274, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imobiliaria, incorporacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6efd5ce4fd5387ceffcc89873ba2f8b7ad9418261bf59cdb55b29dded64f6649
- **SHA-256 do registro documental:** 7703d885a137c15c822cab4bb39d2a031479abed6c4218f40f2127259c8f3494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862274%2F)

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o empreendimento denominado "Metrô Office e Mall". 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela Lei nº 4.591/64. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na proteção aos adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall" são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil. 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.233, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** f18b4c46718bd035619d753a94b0a1053ece185b2511a82cec028d74781996b9
- **SHA-256 do registro documental:** 7703d885a137c15c822cab4bb39d2a031479abed6c4218f40f2127259c8f3494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)

### [REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958062/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958062%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862274 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7703d885a137c15c822cab4bb39d2a031479abed6c4218f40f2127259c8f3494
- **SHA-256 do comentário:** bdad2f454e2a4ac1633712555c7dc75a88923ed40bfbd4826200d188a3592002
