# Registro público: STJ — 2672525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c612ff348ba1ddb1cd53cba5d24b5d69437871dfc1e9fe6fcaf4cc33adc379

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885928
- **Número de registro na fonte:** 202402231597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO
CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do
percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos
prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do
contrato pelo promitente comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar,
efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na
instância especial
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de
restituição, se dará a cada desembolso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO
CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do
percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos
prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do
contrato pelo promitente comprador.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar,
efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na
instância especial
4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de
restituição, se dará a cada desembolso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2672525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47c612ff348ba1ddb1cd53cba5d24b5d69437871dfc1e9fe6fcaf4cc33adc379
- **SHA-256 do comentário:** a4c1e5f3777dbce6c30b6c4eeaea6d705c2fa482c491311b45b24e554fc0c9c1
