{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71921,"origem":"stj","sha256_origem":"324292e35a25a4d0245a55f747e7feeb67da28ba757e1e3a91883668590c76f6","registro_original":{"id_fonte":"000885958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929341","numero_registro":"202100882300","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nNULIDADE RELATIVA. RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS.  239, § 3º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO\nTÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.  AUSENCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPREQUSTIONAMENTO. NECESSÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC.\n2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas\ninstâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância\nespecial se não debatidas pelo tribunal de origem.\n3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, tendo em vista a  incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8342c133c4e6f070f5e7c74fac6b46804abb6d8456fb951b4dfd28a390804000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
