# Registro público: STJ — 1716567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59a0f4e2a8a045a0b49ca707df552280f043d51f0fa40248a2e479c99278ff3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885963
- **Número de registro na fonte:** 201703128925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do
ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em
relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo
efetivo à parte interessada, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo
suficiente a mera alegação de ausência de intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo
de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do
sobrestamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do
ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em
relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.
2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo
efetivo à parte interessada, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo
suficiente a mera alegação de ausência de intimação.
3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo
de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do
sobrestamento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c59a0f4e2a8a045a0b49ca707df552280f043d51f0fa40248a2e479c99278ff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1716567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c59a0f4e2a8a045a0b49ca707df552280f043d51f0fa40248a2e479c99278ff3
- **SHA-256 do comentário:** e2d32497d0b96af32be51bd8382e8323f3555c7141d65a151fd37dd18b9e4c04
