# Registro público: STJ — 1748917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885965
- **Número de registro na fonte:** 201801484484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO
ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a
de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os
processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação
cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação
principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato
escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o
prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem
como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento do recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO
ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a
de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os
processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação
cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação
principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato
escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o
prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem
como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento do recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1748917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3
- **SHA-256 do comentário:** 27dfefc4bf7b139e89c5b2a17946dd3dcaa5da7fe511e98455e5b448d19875b7
