# Registro público: STJ — 1734390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b514a000333ac78ed77b426c948c22ff300d9e04cce671308b08ad2e4f27ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA
E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE
APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo
procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do
objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a
liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA
E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE
APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo
procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do
objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado.
2. Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a
liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
