# Registro público: STJ — 1515575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885969
- **Número de registro na fonte:** 201500221907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART.
191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR
OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM
ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a
princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte
interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no
Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência
de publicação no Diário de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a
declaração de nulidade de ato processual está condicionada a
demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário
dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
- **Item 5 (texto oficial):** "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto
final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao
Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n.
1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART.
191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR
OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM
ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a
princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte
interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no
Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência
de publicação no Diário de Justiça.
3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a
declaração de nulidade de ato processual está condicionada a
demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário
dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade
processual.
4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto
final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao
Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n.
1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1515575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d
- **SHA-256 do comentário:** 27b8283304e17b7dfb7c07d760ea380b3504a226d9564956feb5f5f1c3a19a15
