{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71932,"origem":"stj","sha256_origem":"ff7349ad5f10d49533783631ada6bd67e29a10e664558207dffa5b2440c66264","registro_original":{"id_fonte":"000885977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648501","numero_registro":"202401463670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO\nDE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO\nAO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nVERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA\nPROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE\nDE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO\nDE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\nquestões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese\nda parte insurgente.\n2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se\nconforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da\n\"anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe\nindenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,\nressalvado o direito ao cancelamento\" (Súmula n. 385 do STJ).\n3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos ao longo da demanda.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6.  O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada\npelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi\nsubmetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica\ninadmissível inovação recursal.\n8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as\npartes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem\nos honorários sucumbenciais nela fixados.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa880b895d22252c543049c82c87b9e8ffba1aee01ac0bee2b4856e21ad7c7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
