# Registro público: STJ — 2225910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19a818398c0ffe5e86f75694ee87cc2d8e6d133e5bde20e4967ad4afffd78265

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885981
- **Número de registro na fonte:** 202203227763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME INVIABILIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução
justa para a demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que
não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta
Turma).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial,
quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já
produzidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME INVIABILIZADO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução
justa para a demanda.
4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que
não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta
Turma).
5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial,
quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já
produzidos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19a818398c0ffe5e86f75694ee87cc2d8e6d133e5bde20e4967ad4afffd78265
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

