{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71940,"origem":"stj","sha256_origem":"475129d98594e4599a30c33686c7b58b874dffbe450d69cd48066c817e4e1e21","registro_original":{"id_fonte":"000886036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321300","numero_registro":"202300689590","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação\nrescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da\ndecisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as\nprovas produzidas ou complementá-las.\n1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que \"(...) o documento novo que propicia o manejo da ação\nrescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do\nCPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão\nrescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,\ncapaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento\njurisdicional\" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, DJe de 19/12/2014).\n1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de\nhipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na\nmedida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre\nsobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de\ndiscussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de\norigem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se\nfunda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase\nde conhecimento de forma extemporânea  -, demandaria o revolvimento\ndo suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20d1b240ccbb4f9668f6aaadfdccf91a96fb6d74670e69b65be7d2814514beba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
