# Registro público: STJ — 2321300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475129d98594e4599a30c33686c7b58b874dffbe450d69cd48066c817e4e1e21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886036
- **Número de registro na fonte:** 202300689590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014).
1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de
hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na
medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre
sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de
discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se
funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase
de conhecimento de forma extemporânea  -, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014).
1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de
hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na
medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre
sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de
discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se
funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase
de conhecimento de forma extemporânea  -, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 475129d98594e4599a30c33686c7b58b874dffbe450d69cd48066c817e4e1e21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 475129d98594e4599a30c33686c7b58b874dffbe450d69cd48066c817e4e1e21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

