{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71941,"origem":"stj","sha256_origem":"a95e01854917dfbf2f3c433a363251b8060e24ee3af9dfe1956d7bdb7eabf532","registro_original":{"id_fonte":"000886038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574206","numero_registro":"202400528065","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o\nóbice da Súmula 182/STJ.\n2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o\nentendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em\nvirtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461\ndo CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício\nou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto\na periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou\ninsuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da\nobrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,\nmesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo\nespaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de\norigem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa\ndiária imposta pelo descumprimento da determinação judicial\ndemandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes\ndos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da\nvia eleita, a teor da Súmula 7/STJ.\n2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ne, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f002428f9f918b3091484d71c0cd9043796c3dc65df7755b2a749f5cf8dc6709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
