{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71944,"origem":"stj","sha256_origem":"193d7be9b12cf90eedba6010e68959606da4444e6ec57f986e90b0d55d676ce0","registro_original":{"id_fonte":"000886041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548933","numero_registro":"202400132788","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO RÉU.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.\nConsoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que\nnão há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da\nexequente, seria necessário promover o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a\nteor do óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de\nalegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à\nmonitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que\nentende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular\nalegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.\nSúmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f49969a93642bc85a136a8b908db075700eafdb9a719f3734e0dc2ad7c6c8dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
