# Registro público: STJ — 2254372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa4115e7677e398b505c47640affa8bd55e75d126d637f56318f2603cafbb25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886161
- **Número de registro na fonte:** 202203706749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO
JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA
CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito
essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela
impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial
(sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que
faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da
relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em
17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a
extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do
STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.),
salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de
10/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a
propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos
disponíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a
intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a
sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação
rescisória. Recurso especial provido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO
JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA
CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito
essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela
impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial
(sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que
faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da
relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em
17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023).
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a
extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do
STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.),
salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de
10/9/2015).
3. Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a
propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos
disponíveis.
4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a
intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a
sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação
rescisória. Recurso especial provido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - DECISÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 784799>>-PR, <<AgInt na AR 7393>>-SE,
         <<REsp 1745513>>-RS, <<AgInt no AREsp 2190300>>-GO,
         <<AR 5331>>-RJ, <<AgInt no REsp 1626088>>-SP,
         <<AgInt na AR 5000>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<AgInt no REsp 1942904>>-PE,
         <<REsp 1413441>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1665857>>-AM, <<AR 6513>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR, <<AR 5554>>-RS,
         <<AR 4859>>-SP, <<AgRg na AR 4459>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:514
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000514

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 669291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2390441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95989/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa4115e7677e398b505c47640affa8bd55e75d126d637f56318f2603cafbb25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa4115e7677e398b505c47640affa8bd55e75d126d637f56318f2603cafbb25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fa4115e7677e398b505c47640affa8bd55e75d126d637f56318f2603cafbb25
- **SHA-256 do comentário:** 87769900d0ed53301f4a46cf8a1bd6b929cb7351800e87a9901913e95b48b913
