# Registro público: STJ — 2083177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff03f887b9531952b1997ac8c790126ae672ea3e9341c8d89785a15afb5e85a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. ANUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
PAGAMENTO REITERADO AO LONGO DO TEMPO. CONTESTAÇÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA COMO ATO DE DESFILIAÇÃO. LIMITE TEMPORAL PARA
PARA A COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese de que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o comportamento ativo do associado ao efetuar o
pagamento da taxa de manutenção ou contribuição por longo período,
anuindo, portanto, com tal contribuição e tendo à disposição a
infraestrutura do condomínio de fato e dos serviços mantidos pela
associação de moradores, configura a relação obrigacional entre as
partes. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem limitou a cobrança até a data da
contestação apresentada pelo réu, por representar "inequívoco ato de
desfiliação".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. ANUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
PAGAMENTO REITERADO AO LONGO DO TEMPO. CONTESTAÇÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA COMO ATO DE DESFILIAÇÃO. LIMITE TEMPORAL PARA
PARA A COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese de que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
2. No presente caso, o comportamento ativo do associado ao efetuar o
pagamento da taxa de manutenção ou contribuição por longo período,
anuindo, portanto, com tal contribuição e tendo à disposição a
infraestrutura do condomínio de fato e dos serviços mantidos pela
associação de moradores, configura a relação obrigacional entre as
partes. Precedente.
3. Ademais, o Tribunal de origem limitou a cobrança até a data da
contestação apresentada pelo réu, por representar "inequívoco ato de
desfiliação".
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Marco Buzzi e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
