# Registro público: STJ — 2558190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b3126eafb61dd93dbc71514f2603c6f2575c91dfa5e04bf940555665fcd3ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos
decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os
quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a
consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos
decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os
quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a
consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos
autos.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
