# Registro público: STJ — 2589510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb170f02b2e906b4f59f3e79aad089fba3aef12ccf6a110c70f4310628277f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO
PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens
de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato
ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não
crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável.
- **Item 3 (texto oficial):** A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- **Item 6 (texto oficial):** As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
- **Item 7 (texto oficial):** É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação
cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio
da ação principal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CAUSA PROCESSADA COMO
PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC.
2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria
jornalística com informações sobre a omissão de divulgação de bens
de deputado federal à Justiça Eleitoral, não imputando a ele fato
ilícito e limitando-se a discutir se a referida conduta seria ou não
crime eleitoral, não caracteriza dano à imagem indenizável.
3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos
verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente
incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,
irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O
que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam
preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto
pela mídia.
7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
9. É possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação
cautelar antecedente, que não guarda correlação com o valor próprio
da ação principal.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA -
LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,
         <<REsp 1330028>>-DF
(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO TARDIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175047>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2217242>>-DF
(ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
PRECLUSÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2348457>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2200224>>-GO
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)
   STF - [[ADI 2566]]-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
(AÇÃO CAUTELAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2706107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92578/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3156613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153857/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2349135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39328/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb170f02b2e906b4f59f3e79aad089fba3aef12ccf6a110c70f4310628277f0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.167.264 do STJ: nulidade pela não realização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167264/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167264%2F)

### [Tema 570 do STJ: Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-570/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-570%2F)

