# Registro público: STJ — 2656695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5d0382d987f488626b71a79426212e3a637d8a5e35d43100efaa0ae6b93e6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual não configura lesão
indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de
ensejar dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de
juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum
indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu
que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza
extrapatrimonial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão
indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de
ensejar dano moral.
2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de
juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4.  A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ.
5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum
indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu
que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza
extrapatrimonial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2534387>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 476290>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
