# Registro público: STJ — 2031584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9200ec58499aef9a33e833f5dbe3466904f3f950a9c27da6cf68bdd584405c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A Lei de Recuperação e
Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que
a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e
específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios,
inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (AgInt no
AREsp 1.548.027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo
de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem
margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a
incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório
específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (REsp
1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A Lei de Recuperação e
Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que
a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e
específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios,
inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (AgInt no
AREsp 1.548.027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).
2. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo
de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem
margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a
incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório
específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (REsp
1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZOS - CONTAGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1548027>>-MT
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - FORA DO PRAZO DE 10
DIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1433517>>-SP,
         <<REsp 1704201>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1298126>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1841893>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2241082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
