{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71971,"origem":"stj","sha256_origem":"91addadac49d1128bae762340289d4efa669e231d1e58c7384918f013e9afbcb","registro_original":{"id_fonte":"000886261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266802","numero_registro":"202203924107","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo\nde seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.\n3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo\npara o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem\nnatureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o\ntrânsito em julgado da questão dita prejudicial.\n4. A paralização do processo em virtude da existência de\nprejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é\nobrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do\ncaso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.\n5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a\norientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.\n6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando\na situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, tendo em vista a  incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\nSúmula n. 284 do STF.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53818f54355e1123e308453d2c6f1dbf9f1c094c32b58b7f8e023a12b3029ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
