# Registro público: STJ — 2266802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91addadac49d1128bae762340289d4efa669e231d1e58c7384918f013e9afbcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo
de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo
para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem
natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o
trânsito em julgado da questão dita prejudicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A paralização do processo em virtude da existência de
prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é
obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do
caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando
a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo
de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.
3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo
para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem
natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o
trânsito em julgado da questão dita prejudicial.
4. A paralização do processo em virtude da existência de
prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é
obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do
caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando
a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
